Análise da Erosão Costeira na região de Tibau do Sul/RN através de Mapeamento Geoambiental e Análise Morfodinâmica

Caro Leonardo,

Sou Oceanógrafo e concluí minha dissertação de Mestrado em Geodinâmica em janeiro deste ano na UFRN.

O tema de minha pequisa foi "Análise da Erosão Costeira na região de Tibau do Sul/RN através de Mapeamento Geoambiental e Análise Morfodinâmica"

Gostaria de apoiá-los na discussão do Plano Diretor municipal, oferecendo-me para auxiliar nas discussões ambientais e fornecendo documentação referente à zona costeira do município de Tibau do Sul.

Acredito que alguns pontos devem ter prioridade no planejamento do espaço costeiro, como por exemplo levar em consideração a taxa de recuo da linha de costa e a distância mínima de segurança da borda das Falésias.

Cheguei ao RN à 3 anos, e desde então, venho acompanhando com ansiedade as pressões que o turismo e a especulação imobiliária (de interesses imediatos), vêm exercendo sobre a população de Tibau do Sul.

Receio que esta pressão vêm ocasionando uma redução significativa na qualidade ambiental, o que consequentemente poderá afetar em breve os setores turístico e econômico do município. O turista nacional e estrangeiro procura esta região pela beleza cênica e paisagem ímpar.

O que hoje é vendido no exterior e que conhecemos como uma jóia de beleza única no litoral brasileiro, pode se tornar um destino desvalorizado caso não sejam tomados cuidados especiais em se preservar a sua essência.

Atenciosamente,

Guilherme Cherem Schwarz Pierri - Oceanógrafo

Minuta do Plano Diretor

Está disponível a versão inacabada da minuta de plano diretor para os cidadãos de Tibau do Sul discutirem antecipadamente com seus delegados.

A Quarta Audiência será no dia 30 de abril de 2008, as 14h30min, na Câmara dos Vereadores ou no Ginásio Esportivo de Tibau do Sul.

Somente os delegados tem direito a voto. Todos podem assisitir. Para evitar dispersões infrutíferas no dia da Audiência, sugere-se que o cidadão discuta com os seus delegados antecipadamente. O texto para análise da minuta está disponível logo abaixo e também distribuídos nos e-mails de divulgação do Plano.

Dia 22 de abril, na Câmara dos Vereadores, haverá uma reunião somente de delegados, para prévia compreensão da minuta e antecipação das dúvidas mais comuns. Mantenha-se em permanente contato com seus delegados.

Versão da minuta. Lembre-se que é uma versão inacabada, em fase de correções e ajustes

LEI COMPLEMENTAR N° .../2008, DE ... DE ................. DE 2008




Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Tibau do Sul e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



TÍTULO I

DA POLÍTICA URBANA


CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES BÁSICAS


Art. 1° O Plano Diretor participativo do Município de Tibau do Sul tem como objetivos gerais orientar, promover e direcionar o desenvolvimento do Município, preservando as suas características naturais, dentro de um projeto sustentável, dando prioridade à função social da terra, atendendo as determinações da Constituição Federal, do Estatuto das Cidades e da Lei Orgânica do Município.


Art. 2° O plano diretor do Município de Tibau do Sul possui as seguintes diretrizes básicas:


I – compatibilizar o uso e ocupação do solo com a proteção do meio ambiente natural e construído, reduzindo a especulação imobiliária e orientando a distribuição de infra-estrutura básica e equipamentos urbanos;

II – definir critérios de controle do impacto urbanístico dos empreendimentos públicos e privados;

III – promover o turismo, respeitando e priorizando o meio ambiente, e observando as peculiaridades locais, bem como o cuidado especial com a população e todo tipo de poluição e riscos de contaminação do meio ambiente;

IV - definir o sistema de planejamento do município como sistema participativo, através de conselhos ou colegiados, que assegure a participação da sociedade na tomada de decisões em todos os níveis;

V – definir operações consorciadas com municípios vizinhos, visando a qualidade do tratamento da água, da coleta e tratamento dos resíduos sólidos e da integração de sistemas, como o sistema de transporte coletivo, de gestão da saúde e da educação ambiental e profissional;

VI – definir instrumentos para a atuação conjunta do governo, da iniciativa privada e de outras esferas de governo, visando melhorias urbanísticas necessárias ao desenvolvimento do município;

VII – promover a distribuição dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários de forma socialmente justa, economicamente viável e ecologicamente equilibrada, gerando reservas suficientes de terras públicas municipais, adequadas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, de áreas verdes e de programas habitacionais;

VIII – assegurar às pessoas com deficiência ou com dificuldade de mobilidade o direito de ir e vir;

IX – promover a Regularização Fundiária;

X – assegurar o direito de todos ao acesso aos bens de uso comum do povo, em todas as direções e sentido, de forma justa, viável e equilibrada.


CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE


Art. 3° A função social da propriedade atenderá aos seus princípios quando subordinados os direitos decorrentes da propriedade individual aos interesses da coletividade, devendo atender as seguintes exigências:


I – aproveitamento e utilização compatíveis do uso do solo com a segurança de seus usuários e da sua vizinhança, bem como a preservação da qualidade do meio ambiente;

II – aproveitamento do solo urbano compatível com a capacidade de atendimento dos serviços públicos e infra-estrutura disponível;

III – aproveitamento do solo rural compatível com sua capacidade produtiva e com a prioridade à manutenção do estado de segurança alimentar e nutricional da população, especialmente à sua parcela mais carente.


Art. 4° Consideram-se atividades de interesse urbano aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao bem estar da coletividade, tais como: habitação, produção de bens, preservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico, circulação de pessoas e bens, preservação e conservação racional dos recursos necessários à vida e ao equilíbrio e qualidade ambiental.



CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA


Art. 5° O poder Executivo poderá valer-se dos seguintes instrumentos da política urbana, sem prejuízo dos citados na Lei Orgânica, na Constituição Federal, no Estatuto da Cidade e na Política Nacional de Meio Ambiente:


I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III – desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

IV – outorga onerosa do direito de construir;

V – transferência do potencial construtivo;

VI – operações urbanas consorciadas;

VII – direito de preempção;

VIII – conselho da cidade e fundo municipal de urbanização e preservação ambiental;

IX – áreas especiais.

X – regularização fundiária;

XI – avaliação prévia de impacto ambiental.


Art. 6° O Município poderá celebrar convênios, contratos, consórcios e parcerias com entidades governamentais e da iniciativa privada, visando atender aos objetivos e diretrizes desta Lei.



SEÇÃO I

DO PARCELAMENTO EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS


Art. 7° O poder executivo municipal determinará o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, nas áreas definidas no Anexo 02, Mapa 03, Área 11, para os lotes com área superior a 2.000,00 m² , ou edificações com área superior a 50,00 m², que não estejam cumprindo sua função social.


Parágrafo Único: Para efeito desta Lei, considera-se:


I – lotes, ou solo urbano não edificados: os que não tenham construção no seu interior;

II – lotes, ou solo urbano subutilizados: os que apresentem área construída de até 10% da área do terreno;

III - imóveis não utilizados: os que não recolhem IPTU a mais de 05 (cinco) anos ou que a edificação encontra-se em ruínas.


Art. 8° O proprietário do solo urbano descrito no artigo anterior será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.


Parágrafo Único: A notificação far-se-á:


I – por funcionário do órgão competente do poder público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.


Art. 9° Os prazos para implementação da referida obrigação não poderão ser inferiores a:


I – um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II – dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.


Art. 10 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, lei municipal específica poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.


Art. 11 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.



SEÇÃO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

PROGRESSIVO NO TEMPO


Art. 12 Em caso de descumprimento das condições, dos prazos ou das etapas previstas nos artigos 7° e seguintes desta Lei, o poder executivo municipal procederá à aplicação do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos.


Art. 13 O IPTU progressivo no tempo poderá ser aplicado aos proprietários dos imóveis que receberam a notificação para efetuar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e não o fizeram no tempo estabelecido, nas áreas urbanas da Sede do Município de Tibau do Sul e no distrito de Pipa, conforme delimitação no Mapa 03, Área 11.


Parágrafo Único - As alíquotas do imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo, incidentes sobre os imóveis a que se refere o caput deste artigo, serão acrescidas de acordo com o seguinte percentual:


I – 1° ano – 4% (quatro por cento);

II – 2° ano – 6% (seis por cento);

III – 3° ano – 8% (oito por cento);

IV – 4° ano – 10% (dez por cento);

V – 5° ano – 15% (quinze por cento).


Art. 14 É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.



SEÇÃO III

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

DA DÍVIDA PÚBLICA


Art. 15 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos da Lei Federal n° 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).


SEÇÃO IV

DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR


Art. 16 O poder público municipal poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.


§ 1° O direito de construir poderá ser outorgado ao proprietário de imóveis localizados nas áreas delimitadas no Mapa 02, Anexo 02, Área 12, onde o coeficiente de aproveitamento máximo será de 1,3.


§ 2° A contrapartida financeira a ser paga pelo empreendedor irá corresponder ao que exceder ao potencial construtivo (índice de utilização) previsto para aquela área, em metros quadrados, multiplicado pelo valor venal do terreno do metro quadrado.


Art. 17 Serão isentos do pagamento do valor da outorga onerosa:


I – as edificações unifamiliares;

II – os hospitais e equipamentos congêneres de interesse público;

III – as escolas;

IV – demais equipamentos públicos.


Art. 18 O valor a ser pago pelo solo criado será efetuado juntamente com a licença para construir e será depositado na conta do fundo de urbanização a ser gerido pelo Conselho da Cidade, criado por esta Lei.


Parágrafo Único - O proprietário poderá optar pela forma de pagamento em espécie ou em obras públicas no valor correspondente a outorga, conforme necessidade e avaliação do Município.



SEÇÃO V

DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO


Art. 19 O poder executivo municipal poderá emitir, em favor dos proprietários titulares do domínio útil de imóveis que estiverem situados em áreas de interesse ambiental ou paisagístico, autorização de transferência do direito de construir para áreas urbanas, levando o seu potencial construtivo, limitado às prescrições estabelecidas, para o local de destino.


§ 1° A transferência será averbada a margem do registro do imóvel cedente.


§ 2° As áreas que poderão receber o potencial construtivo de que trata este artigo são as áreas urbanas 1A, Sede do Município, e 1B, Distrito de Pipa.


§ 3° Deverá ser garantida a transferência de potencial construtivo, sem prejuízo ou ganho econômico do proprietário, devendo-se para isso levar em consideração o valor venal da área cedente e o valor venal da área que irá receber, através da seguinte expressão:


ACr = ACc X VVc

VVr


Sendo:


ACr = Área Construída que recebe

ACc = Área Construída que cede

VVc = Valor Venal do terreno que cede

VVr = Valor venal do terreno que recebe



SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS


Art. 20 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo poder público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.


Art. 21 Através da operação urbana consorciada, os parâmetros de uso e ocupação do solo (prescrições urbanísticas) poderão ser alterados por parte do poder público municipal, de acordo com projetos urbanísticos específicos, com a participação de recursos públicos ou privados, e submetido á aprovação da Câmara Municipal visando a transformações urbanísticas estruturais nos projetos de uso público e ao aproveitamento do potencial da área.


Art. 22 A operação urbana consorciada deverá ser aprovada através de lei específica, a qual deverá observância ao conteúdo mínimo estabelecido pela Lei Federal n° 10.257/2001.


Art. 23 Fica delimitada a área urbana da sede do Município de Tibau do Sul para aplicação deste instrumento, que será regulamentado em Lei específica, a qual deverá observância ao gabarito máximo de 7,5m e ao coeficiente de aproveitamento máximo de 1,3.



SEÇÃO VII

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO


Art. 24 O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.


Parágrafo Único – Lei específica delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.


Art. 25 O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:


I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;


Parágrafo único - A Lei específica de que trata o artigo anterior deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.


Art. 26 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.


§ 1° À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2° O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.


§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.


§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.


§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.


§ 6° Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.



SEÇÃO VII

Do Fundo MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL


Art. 27 Fica criado o Fundo Municipal de Urbanização e Preservação Ambiental, vinculado ao órgão de planejamento urbano do Município, o qual será constituído de recursos proveniente de:


I – dotações orçamentárias;

II – valores em dinheiro correspondentes a outorga onerosa;

III – rendas provenientes de operações de financiamento de obras vinculadas a habitação popular;

IV – receitas decorrentes de multas e infrações ao estabelecido nesta lei.


Art. 28 O produto da arrecadação mencionada no artigo anterior será destinado a:

I – implantação, estruturação e manutenção do sistema de planejamento;

II – programas de interesse social provenientes das diretrizes e em projetos estabelecidos nesta Lei;



SEÇÃO IX

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA


Art. 29 O Município poderá utilizar os instrumentos de usucapião urbano especial, concessão de uso especial para fins de moradia, ou de concessão do direito real de uso, bem como outros que venham a incorporar a cidade e regular ilegal ou clandestina a cidade formal, para fins de regularização fundiária.


Art. 30 O Município terá prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias para elaborar seu plano municipal de habitação, onde, obrigatoriamente, contemplará a legalização da propriedade da terra, priorizando as populações menos favorecidas.




TÍTULO II

Do Zoneamento URBANO E AMBIENTAL


CAPÍTULO I

DO MACROZONEAMENTO


Art. 31 O macrozoneamento condiciona o uso e ocupação do solo no território municipal dividindo-o nas seguintes macrozonas, delimitadas no Anexo 02, Mapa 01:


I – zona urbana;

II – zona de expansão urbana;

II – zona rural.


§1° Considera-se zona urbana aquela com urbanização consolidada, com características adequadas a diversos usos, e também aquela onde a infra-estrutura urbana instalada permita a intensificação controlada do uso do solo, sendo definida pelo perímetro urbano das localidades da Sede do Município, do distrito de Pipa e de Simbaúma, delimitadas no Anexo 02, Mapa 01.


§2° Considera-se zona de expansão urbana aquela onde a infra-estrutura possa ser facilmente instalada ou onde existam programas ou projetos previstos para a mesma. Esta zona será classificada, em razão de suas diversidades, em zona de expansão urbana 1 e 2.


§3° Considera-se zona rural aquela que por suas características naturais, serve para incentivar a produção de alimentos, em todos os níveis, reconhecendo o seu valor e a necessidade de preservar atividade agropecuária e apoio ao sistema de produção.



CAPÍTULO II

DAS ÁREAS ESPECIAIS


Art. 32 As Áreas especiais serão definidas pela suas características especiais que requerem regime urbanístico específico, o que induzirá ou restringirá os parâmetros e padrões de uso e ocupação do solo. As áreas especiais poderão estar localizadas e superpostas sobre o zoneamento descrito no Capítulo anterior e estão delimitadas no Mapa 02, Anexo 02.


Art. 33 As áreas especiais são classificadas nas seguintes categorias:


I – Áreas Especiais de Urbanização Intensa;

II – Áreas Especiais de Interesse Social;

III - Áreas Especiais de Interesse Ambiental;

IV - Áreas Especiais de Interesse Turístico;

V - Áreas Especiais de Segurança Alimentar e Nutricional.


§1° As áreas especiais de urbanização intensa se caracterizam pelo alto adensamento, infra-estrutura básica e concentração de usos não residenciais. Estão localizadas no centro da área urbana de Pipa, Anexo 02, Mapa 02, Área 4.


§2° As áreas especiais de interesse social são aquelas onde existe o interesse público de legalização fundiária de posse da terra, caracterizadas no Anexo 02 Mapa 02, Área 5, com prescrições específicas no Anexo 01 Quadro 4, Área 5; assim como aquelas onde haja a necessidade de implantação de programas habitacionais para população de baixa renda, com base no artigo 156 e 182 de Constituição Federal, definidas no Anexo 01, Quadro 5, Área 6 e delimitadas no. Anexo 02, Mapa 02, Área 5.


§3° As áreas especiais de interesse ambiental são locais que, por seus atributos naturais e estratégicos, requerem proteção ambiental específica. São classificadas em três níveis de acordo com a suas características ambientais, identificadas no Anexo 02, Mapa 02, Áreas 8 a 10 e prescrições urbanísticas constantes nos Quadros 7, 8 e 9 do Anexo 01.


I - Área especial de interesse ambiental de uso indireto: São áreas de usos e ocupações restritas que visam a manutenção dos mananciais hídricos, dos aspectos paisagísticos e científicos, como proteção da flora, da fauna e do solo, não sendo permitido uso e ocupação que não seja de caráter institucional. Identificadas no Mapa 02, Anexo 02, visam a manutenção do equilíbrio ecológico e a preservação ambiental e ficam restritas a usos indiretos compatíveis as seguintes áreas:


a) Faixa de Proteção de até 50 (cinqüenta) metros, além da linha de preamar, definida pela Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU/SPU/MPOG, até o sopé da falésia, no trecho compreendido entre Tibau do Sul e Pipa.


b) Faixa de Proteção de até 50 (cinqüenta) metros, além da linha de preamar, definida pela Gerência Regional do Patrimônio da União – GRPU/SPU/MPOG, até a via carroçável, no trecho entre Sibaúma e Pipa, especialmente na Praia das Minas, objetivando a proteção da desova das Tartarugas, exceto nas áreas urbanas já delimitadas por esta Lei.


c) Os usos para essas áreas, inclusive aquelas definidas como bens de uso comum do povo, serão estabelecidas pelo Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima de Tibau de Sul, limitado ao que dispõe o Decreto Federal 5.300/2004 e considerando as oficinas participativas do Projeto Orla.


II - Área especial de interesse ambiental de uso direto – são áreas que em função de seus atributos naturais justificam os seus usos diretos, logo, sendo consideradas como de conservação ambiental. Estão identificadas no Mapa 02, Anexo 02, para os quais obrigatoriamente deverá estar submetido a avaliação prévia de impacto ambiental, especialmente ao licenciamento ambiental. Essas áreas estarão regulamentadas no Código Municipal de Meio Ambiente de Tibau do Sul


a) Faixa de Proteção de até 50 (cinqüenta) metros, contados a partir da planície de inundação da Lagoa de Guaraíras, especialmente em locais com ocorrência de erosão costeira;


b) Áreas litorâneas situadas em frações do continente entre a praia de Tibau do Sul, Ponta do Pirambu, até o limite da Praia de Cacimbinhas, aqui reconhecida como orla urbanizada, estando submetidas aos índices urbanísticos prescritos para esta fração urbana.


c) Áreas litorâneas situadas em frações do continente entre a Praia de Cacimbinhas e a Ponta do Madeiro, aqui reconhecida como orla frágil com processos erosivos, sendo permitida a ocupação máxima com índice de utilização de 0,4 e taxa de ocupação de 20%, exceto nas áreas definidas como Áreas de Preservação Permanente, para as quais estão definidas as prescrições na legislação ambiental vigente.


d) Áreas litorâneas situadas em frações do continente entre a praia do Madeiro, Praia do Centro de Pipa, Ponta da Cancela, Praia do Amor, Praia dos Afogados, Praia Pedra do Moleque até o limite com a Praia das Minas, aqui reconhecida como orla urbanizada, estando submetidas aos índices urbanísticos prescritos para esta fração urbana.


e) Áreas litorâneas situadas em frações do continente entre a Praia das Minas e a Praia de Sibaúma, até o limite do município, aqui reconhecida como orla frágil com processos erosivos, sendo permitida a ocupação máxima com índice de utilização de 0,4 e taxa de ocupação de 20%, exceto nas áreas definidas como Áreas de Preservação Permanente, para as quais estão definidas as prescrições na legislação ambiental vigente.


III - Unidades de conservação da natureza – são os espaços territoriais definidos pela Lei Federal n° 9.985/2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. As Unidades de Conservação da natureza existentes no Município de Tibau do Sul serão definidas e regulamentadas no Código Municipal de Meio Ambiente, devendo ser estabelecidos índices urbanísticos em faixas gradativas de amortecimento de impactos antropogênicos no entorno das Unidades de Conservação da Natureza, no referido Código.


§4° As áreas especiais de interesse turístico são aquelas onde, pela exuberante beleza natural, já se constituem locais de visível interesse neste aproveitamento, requerendo cuidados especiais na manutenção da paisagem e direcionamento de infra-estrutura para garantir a qualidade de vida. Estão identificadas no Mapa 2, Anexo 2 Área 7.


I - Também se consideram áreas especiais de interesse turístico as áreas contemplativas da Lagoa de Guaraíras e dos Chapadões, onde apenas será permitida a construção de pavimento térreo com recuos superiores a 15,00 m entre as edificações, e taxa de ocupação máxima de 20%, com vias de circulação pública a cada 200,00 metros.


II - Não será permitida a circulação de veículos dentro da área de especial interesse turístico descrita no parágrafo anterior, sendo admitido apenas o estacionamento na parte frontal das mesmas.


§5° As áreas especiais de segurança alimentar e nutricional são aquelas destinadas a manutenção da produção agrícola de pequeno porte, e que servem para equilibrar e manter o pequeno agricultor. A delimitação dos índices urbanísticos desta área ficará a cargo de lei específica.


Art. 34 O uso e ocupação do solo nas áreas de proteção ambiental, quando permitidos, serão regulamentados pelo Código de Meio Ambiente.

Art. 35 O poder executivo municipal poderá declarar, após conclusão de estudos específicos, como sendo área de preservação ambiental aquelas que apresentem atributos naturais que justifiquem apenas o seu uso indireto.



TÍTULO III

DAS DIRETRIZES SETORIAIS


CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO


Art. 36 Com objetivo de orientar o desenvolvimento econômico, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:


I – integrar o Município de Tibau do Sul no processo de desenvolvimento econômico do Rio Grande do Norte;

II – compatibilizar o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente;

III – estimular o empreendimento que gere mão-de-obra, compatível com a região;

IV – estabelecer parcerias com diversos órgãos da área econômica para desenvolvimento de programas específicos;

V – estimular os empreendimentos que absorvam a mão-de-obra local.


SEÇÃO I

DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS


Art. 37 Com o objetivo de orientar o desenvolvimento e o ordenamento do território municipal, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para as atividades industriais, comerciais e de serviços:


I – direcionar a localização dos usos de comércio e serviço nas áreas do Município de modo a evitar incômodos ao uso predominante;

II – incentivar a atividade turística através da melhoria nos usos de comércio e serviço, do artesanato e cooperativas de prestação de serviço.



SEÇÃO II

DO TURISMO, ESPORTE E LAZER


Art. 38 Com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento turístico do Município, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:


I - promover os bens naturais do Município como atrativos turísticos através da:


  1. melhoria da infra-estrutura de atendimento e de serviços aos turistas, e demais locais de atendimento ao turismo;

  2. implantação, manutenção e gestão de unidades de conservação ambiental com condições de receber o turismo ecológico.


II – promover as características turísticas do Município através da:


  1. divulgação dos atrativos naturais de interesse turístico;

  2. implantação de postos de informação e de interesse turístico;

  3. implantação de sinalização turística;

  4. incentivo a aplicação da eliminação de barreiras arquitetônicas nos prédios e espaços de uso público, conforme recomendação do Decreto Federal, 5.296/2004, com corredores apropriados.


III – promover o crescimento e melhoria da rede hoteleira, através da:


  1. criação de legislação urbanística adequada, e da fiscalização das áreas especiais de interesse turístico.


IV – incentivar a participação e patrocínio da iniciativa privada através da:


  1. operação urbana interligada;

  2. permissão de uso publicitário urbano de apoio, de acordo com regulamentação específica;

  3. realização de eventos culturais e esportivos;

  4. colaboração na produção e veiculação de material de divulgação.


Art. 39 Nas áreas com deficiência de infra-estrutura, especialmente de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os projetos para empreendimentos turísticos deverão apresentar soluções para implantação da infra-estrutura básica necessária.


Art. 40 Todo empreendimento com área do terreno superior a 5 ha (cinco hectares) será considerado em área especial de interesse turístico.


SEÇÃO III

DA ATIVIDADE AGRÍCOLA


Art. 41 O Município apoiará a atividade agrícola, observando as seguintes diretrizes:


I - criar mecanismos que visem a comercialização direta do produtor para o consumidor;

II – incentivar a redução de impostos no parcelamento de áreas especiais de segurança alimentar com lotes de no mínimo 4 ha (quatro hectares);

III - incentivar a produção de alimentos e a criação de animais de ciclo de vida curta;

IV - estimular as pequenas propriedades que se harmonizam com o ambiente natural, e que possuam lotes de no mínimo 1 ha (um hectare) na área urbana e de expansão urbana .


SEÇÃO IV

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS


Art. 42 Com vistas ao estabelecimento de bases para a exploração racionalizada dos recursos naturais, de forma ecologicamente equilibrada, economicamente viável e socialmente justa, o Município deverá:


I – apoiar e promover a formação de infra-estrutura de suporte a produção e a manutenção da vida;

II – preservar o direito das comunidades rurais ao seu espaço vital e sua atividade produtiva;

III – apoiar a pesca artesanal como forma de garantir a continuidade da atividade na região, através da garantia da conservação dos recursos destinados a pesca artesanal;

IV – permitir a exploração da cana-de-açúcar e de outras atividades agro-industriais;

V – garantir o uso sustentável e o manejo das áreas remanescentes de Mata Atlântica e da Floresta Estacional Semi-caducifólia, só sendo permitido qualquer tipo de supressão florestal mediante recomposição em área no mínimo igual, mas podendo ser superior a área aonde ocorreu a supressão ainda que parcial, de espécies arbóreas da vegetação nativa primária e secundária nos estágios inicial, médio ou avançado de regeneração, respeitada a Resolução CONAMA nº 32, de 7 de dezembro de 1994 e demais legislações ambientais vigentes.

VI – preservar os mananciais e os aqüíferos, devendo ser exigido de consumidores e empreendimentos de porte médio e grande, estudos técnicos que permitam a definição de capacidade de suporte do corpo d’água e do aqüífero, bem como as linhas potenciométricas e sua vulnerabilidade a poluições e contaminações decorrentes de ações antropogênicas.


CAPÍTULO II

DA HABITAÇÃO


Art. 43 Para assegurar o direito à moradia, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:


I – urbanizar as áreas ocupadas pela população de baixa renda;

II – estabelecer programas habitacionais direcionados a população de baixa renda;

III – delimitar o zoneamento das áreas especiais de interesse social que ainda estão desocupadas e que são passíveis de aplicação do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios e do imposto predial territorial urbano progressivo no tempo;

CAPÍTULO III

DO MEIO AMBIENTE


Art. 44 Para garantia da proteção do meio ambiente natural e de uma boa qualidade de vida da população, são fixados os seguintes objetivos:


  1. conservar e expandir a cobertura vegetal;

  2. controlar atividades efetivamente poluidoras e de relevante impacto ambiental;

  3. garantir a utilização racional dos recursos naturais;

  4. preservar e recuperar ecossistemas representativos;

  5. proteger os recursos hídricos;

  6. incentivar o florestamento e reflorestamento com espécies nativas;

  7. proteger os recursos faunísticos, aquáticos e terrestres.


Art. 45 O Município instituirá o sistema municipal de meio ambiente, vinculado ao sistema municipal de planejamento urbano e ambiental, para execução da política municipal de meio ambiente.


Art. 46 Para a realização dos objetivos desta lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes na gestão do meio ambiente:


  1. incorporar a proteção do patrimônio natural e paisagístico ao processo permanente de planejamento e ordenação do território;

  2. criar instrumentos normativos, administrativos e financeiros para viabilizar a gestão do meio ambiente;

  3. formular e executar projetos de recomposição vegetal, inclusive visando a manutenção de fragmentos de matas remanescentes;

  4. integrar os procedimentos legais e administrativos de licenciamentos e das ações de fiscalização do município com as dos órgãos ambientais do estado e da união;

  5. criar instrumentos administrativos e legais de controle e conservação ambiental e de espaços naturais protegidos legalmente;

  6. fixar normas e padrões ambientais municipais, que assegurem a melhoria de qualidade do meio ambiente, e estabelecimento de respectivas penalidades e infrações;

  7. implementar programas de controle da poluição ambiental e assoreamento dos recursos hídricos;

  8. implantar processo de avaliação de impacto ambiental;

  9. estabelecer a obrigatoriedade de colocação de placas indicativas contendo as principais informações de interesse público nas atividades poluidoras instaladas no município;

  10. formular e executar programas e projetos de recuperação de ecossistemas, diretamente ou mediante convênios;

  11. incorporar o gerenciamento dos recursos hídricos às tarefas da gestão do meio ambiente do município, de forma integrada aos órgãos do estado e da união, que possibilite uma melhoria da qualidade da água dos corpos hídricos;

  12. fomentar consórcios intermunicipais

  13. criar o sistema municipal de meio ambiente como integrante do sistema nacional do meio ambiente, buscando sua implantação de forma equitativa ao fortalecimento da capacidade administrativa e financeira do município.


CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO CULTURAL E PAISAGÍSTICO


Art. 47 Com o objetivo de incorporar ao processo permanente de planejamento urbano e ambiental o pressuposto básico do respeito à memória construída e a identidade das comunidades e locais aprazíveis ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:


I – formular e executar projetos e atividades visando à preservação de áreas caracterizadas como de ambiente paisagístico;

II – destinar áreas para instalação de espaços culturais e artísticos;

III – utilizar o tombamento visando à preservação de bens ambientais e históricos.


§1º as falésias, dunas e remanescentes de mata atlântica são patrimônio cultural e paisagístico do município, nas quais os processos antropogênicos não podem interferir negativamente na manutenção dos atributos da paisagem.


§2º Fica criada a Comissão de Estética Municipal, vinculada ao Conselho da Cidade como câmara técnica, cuja principal atribuição é manter a qualidade estética municipal compatível com suas características identitárias culturais e paisagística, podendo, para tanto, avaliar e vetar projetos arquitetônicos a serem aprovados pela Prefeitura, sugerindo adequações aos padrões locais, ficando o Conselho da Cidade autorizado a regulamentá-la e definir os padrões técnicos através de resolução própria.



CAPÍTULO V

DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTE


Art. 48 No que concerne ao sistema viário e de transporte, objetivando garantir o direito a ir e vir, disposto na Constituição Federal, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:


I – definir a rede estrutural do Município, conforme mapa anexo com indicação das vias existentes e das propostas;

II – estabelecer o controle de velocidade nas vias principais;

III – ampliar o sistema viário municipal com indicação de melhorias necessárias na estruturação viária existente com vistas a resolver os problemas dos corredores congestionados nos núcleos urbanos acima citados;

IV - definir áreas exclusivas de tipo de transporte, bem como locais próprios para estacionamento;

V - elaborar projeto específico para usos que geram impacto no tráfego;

VI - criar locais apropriados para terminais rodoviários nos núcleos urbanos;

VII - definir Rotas para transporte de cargas pesadas ou perigosas;


Art. 49 O Município poderá estabelecer ação conjunta com os órgãos federais e estaduais objetivando o controle e licenciamento dos veículos, de forma a promover ações fiscalizadoras no disciplinamento do trânsito.




CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS


SEÇÃO I

DO SANEAMENTO BÁSICO


SUBSEÇAO I

DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO


Art. 50 Para garantir a saúde e o bem estar da população, o Município deverá prover as áreas urbanas de sistema de abastecimento de água e de coleta e tratamento do esgoto sanitário observando as seguintes diretrizes:


I – oferecer a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de forma direta ou mediante concessão;

II – exigir a implantação, em cada caso, de sistema adequado de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos novos loteamentos, condomínios, construções e empreendimentos com áreas de construção superiores a 1.000,00 m²;

III - controlar e orientar a implantação de sistemas alternativos nos locais de população de baixa renda;

IV – determinar a reserva de áreas para instalação de equipamentos necessários ao funcionamento do sistema de abastecimento de água esgotamento sanitário;

V - exigir termo de compromisso por parte da empresa concessionária de que os projetos particulares com área superior a 1.000,00 m² deverão conter sistema de coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, sob pena de não aprovação dos mesmos;

VI – priorizar a implantação de esgotamento sanitário nos aglomerados urbanos de maior densidade, com afloramento do lençol freático e outros requisitos de ordem técnica que influenciam na necessidade urgente deste serviço;

VII – vincular as tarifas do serviço de esgoto às do serviço de abastecimento de água.


SUBSEÇÃO II

DA DRENAGEM PLUVIAL


Art. 51 Os serviços urbanos de drenagem de águas pluviais deverá ser garantido, preferencialmente, através de medidas não estruturais, e em seguida de medidas estruturais, que compreendem o sistema físico construído, de modo a propiciar segurança e conforto aos ocupantes de edificações existentes, de acordo com as seguintes diretrizes:


I – priorizar as ações de implantação do sistema de drenagem em locais como as planícies de inundação que compreendem as margens e cursos d’água onde haja risco de inundações das edificações;

II – priorizar as ações de implantação do sistema de drenagem em locais onde o lençol freático aflora com facilidade;

III – priorizar as ações de implantação do sistema de drenagem em bacias fechadas, onde fica difícil o escoamento natural das águas;

IV – exigir para os novos loteamentos, conjuntos habitacionais, e condomínios, projeto de drenagem com soluções que não venham a comprometer terceiros ou o poder público.


Art. 52 Para facilitar a drenagem natural das águas pluviais, cada terreno ao ser utilizado deverá deixar uma área desprovida de cobertura impermeável na equivalência de 35% na área urbana e 50% na área rural da área total do mesmo, que poderá ser plantada, ou usar cobertura permeável, de modo a impedir que a água drenada em cada terreno seja carreada para outro local, dispensado os casos especiais, onde o terreno não possibilita qualquer das formas de drenagem e ouvido o setor responsável pelo meio ambiente.


Art. 53 O poder público municipal é o gestor do sistema local de manejo de águas pluviais e drenagem urbana, cabendo a ele coordenar e executar, diretamente ou através de consórcio público ou concessão, todos os serviços relativos ao manejo de águas pluviais.


SUBSEÇÃO III

DA LIMPEZA URBANA


Art. 54 O poder executivo municipal assegurará a coleta, a remoção e o tratamento dos resíduos sólidos, do meio onde as pessoas transitam ou permanecem, devendo obedecer a critérios de controle da poluição e de minimização dos custos ambientais e de transporte, no prazo de 1 (hum) ano a contar da data de aprovação desta lei, podendo os serviços serem executados pela Prefeitura, em parceria com outros Municípios ou ainda podendo terceirizar, observando as seguintes diretrizes :


I – promover a instalação de destino final adequado como aterro sanitário controlado, em área que não venha a comprometer o subsolo ou as coleções de água subterranea;

II – promover a coleta e remoção de lixo domiciliar;

III – promover a remoção de resíduos de estabelecimentos não residenciais, em horários apropriados e cobrança de taxas extras sobre materiais considerados perigosos a saúde (lixo hospitalar, industrial, ou similares);

IV – dar tratamento e destinação final dos resíduos sólidos coletados;

V – efetuar a fiscalização de empresas que fazem serviço de remoção de lixo, para acondicionamento dos depósitos receptores e acondicionadores;

VI – incentivar a comercialização dos produtos e sub-produtos, compostos e reciclados proveniente do tratamento dos resíduos sólidos.


Art. 55 O poder público municipal é o gestor do sistema local de limpeza urbana, a ele cabendo coordenar e executar diretamente ou através de consórcio público ou concessão todos os serviços relativos a limpeza , coleta e compostagem do lixo nas áreas urbanas.


SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO


Art. 56 A política de educação desenvolvida pelo poder público municipal visa assegurar a todos os educandos o seu pleno desenvolvimento como pessoa, como cidadão e como profissional, consciente de seus deveres e obrigações individuais.


Art. 57 O ensino público municipal fundamental será obrigatório para todas as crianças na sua faixa correspondente, podendo os pais ou responsáveis legais serem penalizados pelo não cumprimento desta legislação.




SEÇÃO III

DA SAÚDE


Art. 58 A política municipal de saúde tem por objetivo a minimização do risco de doenças e outros agravos. Para garantia de acesso igualitário a prestação do serviço público de saúde, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:


  1. efetuar a implementação das ações preventivas e promotoras de saúde de nível básico;

  2. promover o controle e vigilância epidemiológica;

  3. garantir a integridade da atenção a saúde, em conjunto ou não, com outros Municípios;

  4. garantir que em cada área urbanizável seja dotada de pelo menos um posto de saúde, instrumentalizado para os atendimentos básicos de urgências e emergências;

  5. dotar o Município de uma infra-estrutura de saúde compatível com incentivo turístico que se quer atender;

  6. promover a orientação alimentar e nutricional;

  7. implantar a medicina preventiva e atenção especial à população de baixa renda;

  8. atender no que couber as necessidade da criança, da gestante, do adolescente e do idoso.



TÍTULO IV

DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO


CAPÍTULO I

DAS PRESCRIÇÕES URBANÍSTICAS


SEÇÃO I

DO ÍNDICE DE UTILIZAÇÃO


Art. 59 Para efeito de ordenamento do uso e ocupação do solo, o Macrozoneamento do Município de Tibau do Sul será Apresentado no Anexo 02, Mapa 01, que é parte integrante desta Lei.


Art. 60 O índice de aproveitamento básico (índice de utilização) para todos os usos, em todo o Município é de 0,7 conforme Anexo 01, Quadro 02, podendo ser ultrapassado ou reduzido nas áreas especiais definidas nos Quadros de Prescrições Urbanísticas de 3 a 8, integrantes do Anexo 01, onde o mesmo não poderá ser superior 1.3.


Art. 61 O índice de aproveitamento básico é a relação entre a área de construção da edificação e o terreno onde será edificado.


Parágrafo Único - Não será computado para efeito de cálculo do índice de aproveitamento os compartimentos localizados no subsolo destinados a garagem e serviços da edificação.



SEÇÃO II

DO ESTACIONAMENTO


Art. 62 Todo projeto de construção deverá apresentar local para acomodação de veículo dentro do lote na proporção de:


I – residencial unifamiliar com área construída até 150,00 m2 : uma vaga;

II - residencial unifamiliar com área construída acima de 150,00 m2 : duas vagas;

III - residencial multifamiliar: 1 vaga para cada unidade habitacional;

IV - comércio e serviço : uma vaga por 60,00 m2 de área construída;

V - industrial: uma vaga para 100,00 m2 de área construída de galpão industrial acrescido da reserva de área destinada ao restante do uso na razão do exigido para serviço, ou comercio se existir venda a varejo no local;


§ 1º Nos usos que requerem mais de 20 vagas de veículos deverá apresentado local, dentro do lote, para carga e descarga e manobra de veículos.


§ 2º Considerar-se-á, para efeito desta lei, como área que demanda cada veículo:


I - veículos leves; (carro de passeio) = 11,25 m² (2,50x4,50);

II - veículos médios: (vans, caminhonetes) =18,00 m² (3,00x6,00);

III - veículos pesados: (ônibus, caminhão) =24,50 m2 (3,50x7,00).



SEÇÃO III

DOS RECUOS


Art. 63 Os recuos mínimos em relação a logradouros públicos para todos os prédios na área do Município serão de 5,00 m (cinco metros) e de 2,00 m (dois metros) para os lotes vizinhos que se encontrem no pavimento térreo.


Art. 64 Acima do pavimento térreo acrescenta-se na formula de H/5, onde H representa a altura do prédio contando do nível do solo natural até o ponto mais alto da cobertura.


Art. 65 Os usos que estão incluídos como de impacto no trânsito, e que possam provocar incômodo ao seu entorno poderão apresentar recuos adicionais compatíveis com o seu grau de incomodidade.


SEÇÃO IV

DO GABARITO


Art. 66 O gabarito máximo permitido para os prédios localizados em todo o Município de Tibau do Sul é de 7,50 metros.


Parágrafo Único – Para as caixas d’agua e escadas com área máxima de 6,00 m² o gabarito poderá chegar a 10,00 metros.


SEÇÃO V

DA TAXA DE OCUPAÇÃO


Art. 67 Será determinada para todo o Município a taxa de ocupação máxima das edificações de 40%, com exceção das zonas especiais.



SEÇÃO VI

DA PERMEABILIDADE


Art. 68 A taxa de permeabilização mínima para todo o Município será de 30%. Essa taxa poderá ser acrescida nas zonas especiais.



CAPÍTULO II

DOS USOS E OCUPAÇÕES DIFERENCIADAS


Art. 69 Usos e ocupações diferenciadas são aqueles que requerem normas e padrões de parcelamento, uso e ocupação do solo próprios, compreendendo:


I – conjuntos habitacionais;

II – condomínios;

III – pólos atratores de veículos;

IV – equipamentos de impactos (de vizinhança ou ambiental).


SEÇÃO I

DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS


Art. 70 Quando da aprovação dos conjuntos habitacionais com mais de 50 (cinqüenta) unidades autônomas, deverá ser exigida a implantação, cocomitantemente, de obras de infra-estrutura, de pavimentação das vias, do sistema de drenagem de águas pluviais, naturais ou artificiais, do sistema de abastecimento d’água e do sistema de esgotamento sanitário e de iluminação pública, bem como dos equipamentos comunitários necessários.


SEÇÃO II

DOS CONDOMÍNIOS


Art. 71 Considera-se condomínio a edificação ou o conjunto de edificações, destinado ao uso residencial ou não, composto de unidades autônomas, implantadas sobre terreno comum e com instalações comuns, regidos por legislação federal específica sobre condomínio, localizado em qualquer zona do Município.


Para os condomínios residenciais, flat e assemelhados, considerar-se-ão os segintes índices:


Índices

Área Urbana e de Expansão urbana 1

Área de Expansão Urbana 2 e na área rural

Area mínima

2.400,00

4.000,00m²

Testada mínima

30,00

100,00 m

Testada máxima

150,00

250,00

Infra-estrutura obrigatória

infra estrutura de abastecimento agua, pavimentação, drenagem, esgotamento sanitário, iluminação pública,

infra estrutura de abastecimento agua, pavimentação, drenagem, esgotamento sanitário, iluminação pública,

Reservas obrigatórias

Área do terreno equipamentos comunitário em área mínima na proporção de 20,00 m² para cada unidade autônoma

Área para equipamentos comunitário em área mínima na proporção de 30,00 m² para cada unidade autônoma

Quantidade de lotes

1 área privativa para cada 300,00 m² de área total

1 área privativa para cada 1000,00 m² de área total


Art. 72 As obras relativas às edificações, instalações e áreas comuns devem ser executadas simultaneamente com as obras das unidades autônomas.


Art. 73 A aprovação dos projetos de condomínios pela Prefeitura será condicionada a apresentação dos projetos executivos relativos a sua infra-estrutura.


Art. 74Todos os empreendimentos que se instalem em áreas superiores a 1 ha (um hectare), deverão deixar vias de acesso, a cada 250,00 metros, aos recursos hídricos, tais como, lagoas, rios e mar, tendo tais vias, no mínimo, 12,00 metros de largura.


Art. 75 Todo condomínio ao ser licenciado deverá atender ao sistema viário existente e projetado, dando continuidade as vias existentes, de forma a permitir a fluidez do tráfego local, mesmo que seja necessária a criação de vias dentro da sua propriedade, as quais passarão a ser consideradas como vias públicas.


SEÇÃO III

DOS POLOS ATRATORES DE VEÍCULOS E QUE ACARRETAM SOBRECARGA NA INFRA ESTRUTURA


Art. 76 São classificados como pólos geradores de tráfegos, os equipamentos que geram uma demanda de atrativo de veículo superior aos usos predominantes da área em questão. Considera-se como empreendimento gerador de tráfego nas áreas urbanas:


I – qualquer empreendimento para fins residenciais, nas áreas urbanas e expansão urbana 1, quando a área construída do conjunto de edificações abrangida pelo empreendimento, aí já incluída as edificações já existentes, seja superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados);

II – qualquer empreendimento para fins não residenciais que tenham capacidade em potencial para reunir simultaneamente mais de 300 (trezentas) pessoas;

III – qualquer empreendimento destinado a abrigar atividades de lazer e entretenimento, tais como: clubes, cinemas, teatros, bares, boates, restaurantes, e similares;

IV – qualquer empreendimento destinado a abrigar um ou mais dos seguintes equipamentos:

  1. terminais rodoviários, e aeroviário;

  2. autódromo, hipódromo, e praças esportivas;

  3. postos de abastecimento de combustíveis;

  4. garagens de empresas transportadora;

  5. pátios ou áreas de estacionamento.

V – os empreendimentos sujeitos a apresentação do RIMA - Relatório de Impacto do Meio Ambiente, nos termos da legislação ambiental federal ,estadual;

VI – os empreendimentos que ocupam mais de uma quadra ou quarteirão urbano.


Art. 77 Os empreendimentos classificados como de empreendimentos de impacto sobre o tráfego urbano, nos termos desta lei, deverão apresentar justificativa técnica em forma de documento encaminhado ao poder executivo, com adequações viáveis, elaborado por profissional habilitado, de acordo com a legislação federal.


Art. 78 A justificativa técnica deverá obrigatoriamente informar:


  1. estimativa de fluxo de veículo privados adicionais ao sistema viário da vizinhança pelo empreendimento, levando em conta os períodos críticos de trânsito;

  2. verificação da capacidade disponível do sistema viário da vizinhança para absorver o fluxo gerado pelo empreendimento;

  3. estimativa de eventual redução de velocidade do fluxo de tráfego no entorno imediato do empreendimento, principalmente no que concerne aos veículos pertencentes a frota de transporte coletivo regular;

  4. demanda de estacionamento veicular geradas pelas atividades realizadas no empreendimento;

  5. verificação ou demonstração da disponibilidade de vagas de estacionamento, internas ao lote ou nas vias públicas próximas, tendo em vista o atendimento de demanda gerada pelo empreendimento;

  6. verificação de alteração produzida pelo empreendimento nas condições de segurança de tráfego, tanto de veículos automotores quanto de pedestre, inclusive soluções técnicas adotadas para o acesso veicular ao lote;

  7. descrição de condições de melhoramento na infra-estrutura viária pública considerada como adequada para minimizar os eventuais impactos negativos do empreendimento sabre a fluidez e segurança do tráfego;

  8. demanda de serviço de infra- estrutura urbana;

  9. movimentos de terra e produção de entulho;

  10. absorção de águas pluviais;

  11. alterações ambientais e os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança.


Art. 79 A análise da justificativa técnica deverá ser realizada pelos órgãos gestores de transporte e tráfego do Município de Tibau do Sul, os quais emitirão parecer pela aprovação ou não do projeto, ou ainda dispondo acerca de eventuais alterações no projeto do empreendimento ou em sua infra-estrutura, com vista as mitigações dos impactos previstos, ouvido o Conselho das Cidades.


§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo para análise da Justificativa Técnica por parte dos órgãos municipais. Caso o documento não seja aprovado, o responsável técnico fará as devidas correções e o poder público terá o mesmo prazo para análise.


§ 2º O poder executivo municipal poderá exigir do empreendedor a implantação das melhorias na infra-estrutura viária pública.




SEÇÃO IV

DOS EQUIPAMENTOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA OU AMBIENTAL


Art. 80 São classificados como Equipamentos de Impacto de Vizinhança ou Ambiental, os equipamentos que geram impacto aos usos predominantes da área em questão. Considera-se como empreendimento de impacto de vizinhança ou ambiental:


I – qualquer empreendimento para fins residenciais, nas áreas urbanas e expansão urbana 1, quando a área construída do conjunto de edificações abrangida pelo empreendimento, aí já incluída as edificações já existentes, seja superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados);

II – qualquer empreendimento para fins não residenciais que tenham capacidade em potencial para reunir simultaneamente mais de 300 (trezentas) pessoas;

III – qualquer empreendimento destinado a abrigar atividades de lazer e entretenimento, tais como: clubes, cinemas, teatros, bares, boates, restaurantes, e similares;

IV – qualquer empreendimento destinado a abrigar um ou mais dos seguintes equipamentos:

a) terminais rodoviários, e aeroviário;

b) autódromo, hipódromo, e praças esportivas;

c) postos de abastecimento de combustíveis;

d) garagens de empresas transportadora;

e) pátios ou áreas de estacionamento.

V – os empreendimentos sujeitos a apresentação do RIMA - Relatório de Impacto do Meio Ambiente, nos termos da legislação ambiental federal, estadual;

VI – os empreendimentos que ocupam mais de uma quadra ou quarteirão urbano.


Art. 81 Os empreendimentos classificados como de impacto de vizinhança ou ambiental, nos termos desta lei, deverão apresentar justificativa técnica em forma de documento encaminhado ao poder executivo, com adequações viáveis, elaborado por profissional habilitado, de acordo com a legislação federal.


Art. 82 A justificativa técnica deverá obrigatoriamente informar a caracterização geral do empreendimento, sua forma de impacto e as medidas mitigadoras adotadas para reduzir ou anular o impacto provocado pelo empreendimento proposto.



CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO


SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 83 O lote mínimo previsto para toda área urbana do Município de Tibau do Sul será de 300,00 m², com exceção das áreas especiais.


§ 1º Os lotes padrão para todo o Munícipio estão definidos no Anexo 01, Quadro 02.


§ 2º Nas áreas de expansão urbana 1, o lote mínimo será de 1.000,00 m² e na zona de expansão urbana 2 e zona rural, será de 4 ha (quatro hectares).


§ 3º Os lotes já existentes e que forem menores que o previsto como lote mínimo nesta Lei serão considerados não conforme.


§ 4º Para aprovação de projetos de construção nos lotes de que trata o parágrafo anterior, será realizada a análise de sua licença de construção com base na sua localização observando-se a predominância de índices urbanísticos existentes, relativos a recuos, utilização e recuos.


Art. 84 Parcelamento do solo, por qualquer das formas a seguir definidas, é o ato através do qual, mediante licença ou por iniciativa da Prefeitura, se efetiva a divisão da terra em unidades juridicamente independentes e individualizadas, obrigatoriamente integradas à estrutura urbana e conectadas ao sistema viário municipal e as redes de serviços públicos existentes ou projetados.


Art. 85 O parcelamento do solo se dará das seguintes formas:


I - arruamento e divisão de glebas em quadras, mediante a abertura de novas vias de circulação ou de logradouros públicos ou pelo prolongamento ou ampliação dos já existentes;

II - desdobramento ou desdobro, que consiste na utilização de parte de área de um lote para formação de um ou mais novos lotes;

III – desmembramento, ou seja, a repartição de um lote para formar novos lotes, com aproveitamento, sem qualquer alteração ou acréscimo, do sistema viário existente ou a subdivisão de um lote em parcelas para incorporação a lotes adjacentes;

IV – loteamento, consistente na segmentação de quadras, resultantes de arruamento aprovado ou em curso de aprovação, em lotes destinados a edificação, tendo todos eles testada para logradouros ou vias públicas;

V – reloteamento, a modificação em loteamento existente ou licenciado, sem afetar a área total, alterem-se as dimensões e o número de lotes;

VI – remembramento, a junção de dois ou mais lotes ou de parcelas de lotes adjacentes para constituir um único imóvel.


Art. 86 Não será permitido o parcelamento do solo em:


I - terrenos de baixa cota, alagadiços ou sujeitos a inundações ou acúmulo de águas pluviais, sem que antes sejam adotadas as medidas para escoamento e drenagem das águas;

II - terrenos submetidos a aterros com material prejudicial à saúde ou com materiais cujas características técnicas sejam inadequadas a implantação de edificações, sem que sejam saneados e adotadas medidas de correção das características;

III - na faixa de 50,00 m (cinqüenta metros), a partir do leito maior de cursos de água e das margens de lagoas, gamboas e mangues, medidas em seu nível máximo normal, sem prejuízo da conveniência de maior afastamento que venha a ser exigido em função de estudos relativos a áreas determinadas;

IV - em terrenos com declividade superior a 30 % (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências resultantes de projeto específico para o aproveitamento da área realizados pela Secretaria Municipal encarregada do licenciamento urbanísitco e ambiental;

V - em terrenos cujas condições geológicas não permitam ou não aconselhem a edificação;

VI - em áreas de preservação ecológica ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até que essas condições sejam corrigidas.


Art. 87 Nos casos previstos no artigo anterior, o interessado no parcelamento deverá anexar ao projeto respectivo proposta de soluções técnicas de correção das condições do terreno para análise pelo setor competente.


Art. 88 Os projetos de parcelamento do solo deverão ser elaborados de forma a não comprometerem ou prejudicarem direitos ou propriedades de terceiros, assumindo seu proprietário a responsabilidade por quaisquer danos que possam ocorrer.


Art. 89 Os parcelamentos não poderão, salvo se de iniciativa do poder público municipal, implicar em desapropriações ou recuos adicionais em relação aos imóveis próximos.


Art. 90 Aprovado o parcelamento do solo, o projeto respectivo, com o alvará de licença fornecido pela Prefeitura, deverá ser averbado junto ao registro de imóveis competente.


Art. 91 A partir da inscrição do alvará relativo ao parcelamento no registro de imóveis, transferem-se ao patrimônio do Município as áreas destinadas a vias, a logradouros, a edificações públicas e a equipamentos urbanos.


Art. 92 Somente com a prova da inscrição do alvará respectivo no registro de imóveis será licenciada qualquer construção nos lotes resultantes do parcelamento.


Art. 93 Os projetos de parcelamento do solo deverão ser apresentados sob a responsabilidade técnica de profissional habilitado.

Art. 94 Os parcelamentos que apresentarem 50% dos lotes maiores que o lote padrão estabelecido terão uma redução de 30% no valor de seu licenciamento.


Art. 95 Não será admitida a urbanização de imóveis quando:


I - possa desfigurar ou prejudicar locais de interesse histórico, artístico, ambiental ou paisagístico;

II - estejam incluídos em áreas de preservação ecológica, da paisagem natural, de formação de recarga de aqüíferos, lagoas, aterros sanitários, áreas de formação geológica instáveis, dunas ou mangues, a serem definidas pelo Código de Meio Ambiente.


Art. 96 Não poderão ser aprovados projetos de parcelamento do solo ou de urbanização de imóveis que possam atingir ou comprometer áreas de segurança, artística, paisagística ou de salubridade pública.


Art. 97 O Município deverá usar de todos os meios legais, para impedir a implantação de parcelamentos clandestinos do solo e sua utilização, promovendo a responsabilização civil e criminal dos seus autores.


Art. 98 Em arruamentos e loteamentos licenciados a partir da vigência desta Lei, será exigida a reserva de uma faixa com largura mínima de 15,00 (quinze metros), de cada lado da faixa de domínio de rodovias federais e estaduais, bem como ao longo de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.


Art. 99 Será também reservada faixa, nos fundos de vales e talvegues, em que não se permitirá qualquer tipo de construção, com a finalidade de garantir o escoamento superficial de águas pluviais e permitir a implantação de equipamentos urbanos de infra-estrutura.


Art. 100 Todo lote, resultante de parcelamento do solo efetivado após a vigência desta Lei, deverá ter pelo menos uma de suas faces limitadas por logradouro público que permita acesso livre a pessoa e veículos.


Art. 101 Nenhuma edificação será admitida em parcelamento de solo, antes de satisfeita pelo responsável as exigências desta Lei.


Art. 102 Os proprietários de imóveis situados numa mesma área, poderão, requerer o reloteamento dos mesmos obedecidas as diretrizes desta Lei.


Art. 103 Em planos de loteamento ou de arruamento, da área total, deverão ser destinados pelo menos:


I - 20 % (vinte por cento) para vias de circulação;

II - 15 % (quinze por cento) para áreas verdes;

III - 5 % (cinco por cento) para usos institucionais.


Parágrafo Único – Nos casos em que não seja possível atingir o percentual mínimo constante em algum dos incisos anteriores, este será transferido para os dois outros.


Art. 104 Em casos especiais, sendo comprovadamente necessário para satisfação dos interesses da coletividade urbana, poderá o Município exigir a reserva de áreas além dos percentuais estabelecidos acima.


Art. 105 As áreas verdes e as destinadas a usos institucionais não poderão ser localizadas em parcelas do terreno que, por sua configuração topográfica, apresentem declividade superior a 15 % (quinze por cento), salvo se o proprietário promover a suas custas as correções necessárias, nem poderão ficar encravadas entre lotes.


Art. 106 Em virtude do pequeno tamanho da gleba a ser loteada ou em vista da necessidade de melhor localizar as áreas verdes e as destinadas a usos institucionais, deverá Prefeitura autorizar o proprietário a fazer a reserva dessas áreas fora do loteamento, em locais indicados pela Prefeitura e de propriedade do empreendedor e situado em um raio de 200,00 m da gleba loteada.


Art. 107 As vias resultantes do parcelamento não poderão ter larguras menores que 12,00 metros, aí compreendido os passeios (calçadas) que deverão ter no mínimo 2,00 m de largura e não deverão apresentar descontinuidade permitindo o acesso a portadores de mobilidade reduzida.


Art. 108 Para os efeitos desta Lei, considera-se loteador a pessoa física ou jurídica que, sendo proprietário de uma gleba ou por este autorizado, execute o seu arruamento, tornando-se o principal responsável pela execução do projeto, respondendo civil, penal administrativamente pela sua inexecução ou pelas sanções aplicáveis na forma desta Lei.


Art. 109 O poder público municipal poderá recusar ou alterar, total ou parcialmente, qualquer projeto de parcelamento do solo antes de sua aprovação, embora satisfaça ele as exigências desta Lei, tendo em vista:


I - os objetivos e diretrizes desta Lei;

II - o desenvolvimento urbano e econômico do Município;

III - a defesa do meio ambiente e das reservas naturais ou turísticas;

IV – a localização, configuração topográfica e características físicas do solo e do subsolo;

V – o interesse histórico, artístico ou paisagístico;

VI – a continuidade do sistema viário existente ou projetado, de forma a permitir a continuidade das vias existentes e a serem implantadas.


Art. 110 Caso a Prefeitura recuse a aprovação do empreendimento, o empreendedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar e apresentar propostas técnicas viáveis a respeito da recusa a qual deverá ser encaminhada ao Conselho da Cidade para ser apreciada.


Art. 111 O Projeto do sistema de vias de circulação deverá ser feito de forma a evidenciar que as vias locais não se destinam ao trânsito de passagem de veículos, mas, exclusivamente, ao acesso aos lotes lindeiros.


Art. 112 As disposições desta Lei não prejudicam a aplicação da legislação que a União ou o Estado expeçam no âmbito de suas respectivas atribuições, nem dispensam do atendimento a especificações desta legislação relativamente à abertura de vias junto às ferrovias, rodovias e cursos d’água sujeitos às respectivas jurisdições.


Art. 113 O loteador deverá executar, às suas expensas e antes de expor lotes à vendas, taludes ou muros de arrimo, na forma estipulada pelo órgão de planejamento, nas vias cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais.


Art. 114 O comprimento das quadras, nos novos loteamentos, não poderá ser superior a 250 (duzentos e cinqüenta) metros.


§ 1º As quadras com mais de 150 (cento e cinqüenta) metros de comprimento serão divididas ao meio por passagem ou via de circulação de pedestres ou vielas sanitárias com largura não inferior a 14%(quatorze por cento) do comprimento de passagem, observando no mínimo de 7 (sete) metros.


§ 2º Nenhum lote poderá fazer frente para as vielas ou passagens de que trata o parágrafo anterior, tendo obrigatoriamente uma de suas frentes voltadas para uma via pública.


SEÇÃO II

DOS ARRUAMENTOS E DOS LOTEAMENTOS


SUBSEÇÃO I

DAS DIRETRIZES PARA A APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO



Art. 115 O interessado poderá elaborar o plano de arruamento e de loteamento, que deverá ser apresentado em 04 (quatro) vias em papel vegetal copiativo, e uma em meio digital em arquivo dwg, todas assinadas pelo proprietário ou representante legal, e por profissional habilitado com os seguintes documentos:


I - Planta geral georeferenciada do arruamento ou loteamento, em escala de 1:1000 ou 1:2000, com curvas de nível de metro em metro, com vias de circulação, quadras, zonas de uso, áreas verdes e destinadas a usos institucionais amarradas a um dos vértices da triangulação fornecida pela Prefeitura, indicando, com precisão, as áreas e percentuais de:


a) terreno a ser submetido a arruamento ou loteamento;

b) quadras;

c) vias de circulação;

d) áreas verdes e paisagísticas, áreas reservadas onde não sejam permitidas edificações, servidões, vias de pedestres e vielas sanitárias;

e) áreas destinadas a usos institucionais;

f) parcelamento das quadras em lotes, com cotas de todas as linhas divisórias, área e testada de cada lote e número total dos lotes.


II - identificação do loteamento e das vias e quadras, de acordo com o regulamento desta Lei;

III - dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência, vértices de triangulação e ângulos centrais das vias de circulação curvilíneas;

IV - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos e áreas das ruas projetadas, amarrados à referência de nível oficial;

V - disposição, forma e dimensionamento exato das áreas verdes e das destinadas a usos institucionais, das quadras, vias de circulação - hierarquizadas, servidões e vielas sanitárias;

VI - perfis de todas as vias, áreas públicas e paisagísticas, com seções a cada 20 (vinte) metros;

VII - seções transversais e longitudinais, em escalas de 1:1000 horizontal e 1:100 vertical, das quadras onde se efetuarão movimentos de terra, indicando os cortes e aterros nas convenções usuais;

VIII - projeto completo do sistema de drenagem e escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o dimensionamento dos condutores, bocas de lobo e demais equipamentos, observadas as normas técnicas;

IX - projeto de retificação de córregos e rios, se for o caso, indicando-se as obras d’arte e forma de prevenção dos efeitos da erosão e da poluição;

X - projeto completo do sistema de esgoto sanitário, a ser submetido à empresa concessionária do respectivo serviço, indicando o local de lançamento de resíduos;

XI - projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável, a ser submetido à concessionária desse serviço, indicando a fonte abastecedora e volume disponível;

XII - projeto de locação topográfica e terraplanagem com cálculos e detalhes de levantamento com demarcação de acordo com especificações do regulamento, indicando com precisão os cortes, aterros, empréstimos, bota-fora, com volumes definitivos;

XIII - projeto de urbanização, paisagismo e imobiliário urbano das área verdes, bem como de arborização dos logradouros, incluindo as áreas destinadas a usos institucionais que eventualmente não tenham sua utilização prevista como de imediato, devendo tratar as áreas de edificações futuras com vegetação de pequeno porte;

XIV - projeto de iluminação pública e de distribuição de energia elétrica a ser submetido à respectiva concessionária;

XV - planta de situação, em escala de 1:10.000, com a localização do imóvel referido às vias adjacentes oficializadas;

XVI - memorial descritivo e justificativa de todos os projetos, com as explicações e informações técnicas necessárias à sua perfeita compreensão, contendo ainda os seguintes elementos:

  1. descrição sucinta do arruamento, com suas características, destinação;

b) condições urbanísticas do arruamento e as limitações que incidam sobre os lotes e suas construções, além das que constem das diretrizes fornecidas pela Prefeitura;

c) demonstração técnica da viabilidade de execução dos melhoramentos exigidos e dos equipamentos de serviços públicos ou de utilidade pública de responsabilidade do loteador, de concessionários e do Município, com estimativa dos respectivos custos, devendo em relação às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telefone e água e esgotos, anexar carta de compromisso a respeito;

d) indicação das ruas, espaços reservados e áreas destinadas a equipamentos que passarão ao domínio do Município.


XVIII - cronograma de execução das obras a cargo do loteador.


Art. 116 A planta de arruamento e loteamento, deverá conter, acima do quadro referido no artigo anterior, um outro com a indicação da área total do terreno e, em número absoluto e relativo a essa área total:


a)

a área total de quadras;

b)

área de vias de circulação;

c)

áreas verdes e de equipamentos urbanos;


d)

quantidades e dimensões dos lotes.


Art. 117 Apreciado o projeto de arruamento ou loteamento, o órgão competente emitirá parecer conclusivo, submetendo-o à decisão do respectivo titular.


Art. 118 Aprovando o projeto, o Prefeito ou seu substituto legal, determinará a expedição de Alvará/Licença, que será entregue ao interessado mediante protocolo e prova do pagamento dos tributos incidentes, devendo dele constar:

a)

denominação do loteamento;

b)

zoneamento de uso do solo do terreno;

d)

obras e serviços a cargo do interessado e prazo para sua execução.



Art. 119 Recebido o alvará, o interessado deverá, obedecidas as disposições em vigor e no prazo que lhe for assinado, promover sua inscrição no registro competente. Inscrito o loteamento, o interessado encaminhará certidão a respeito ao órgão de licenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 120 O proprietário de loteamento ou arruamento somente poderá expor lotes a venda após o cumprimento das obrigações que lhe sejam impostas em virtude de disposição legal.


Art. 121 Deverá o proprietário, antes de expor lotes à venda promover, as suas expensas, os seguintes serviços:


I - abertura de vias, praças e outros logradouros, além das áreas destinadas a equipamentos urbanos, e obras de terraplanagem e retirada de edificações, se for o caso;

II – construção do sistema de escoamento de águas pluviais, galerias, pontes, pontilhões, bueiros, muros e outras benfeitorias constantes do projeto;

III - colocação de guias e sarjetas em todos os logradouros, obedecido o projeto respectivo;

IV - pavimentação das vias de pedestres e vielas sanitárias, executando escadas quando a declividade for superior a 15% (quinze por cento) e obedecidas as especificações e normas adotadas pelo Setor competente do Município;

V - colocação de marcos de concreto nos alinhamentos das vias, praças e outros logradouros, com locação de todas as quadra amarradas;

VI - pavimentação ou outro tipo de revestimento, conforme especificado no alvará das demais vias de circulação;

VII - extensão da rede de energia elétrica para consumo domiciliar em todas as vias, praças e outros logradouros, de acordo com o projeto e promover sua ligação ao sistema pela concessionária;

VIII - extensão da rede de abastecimento de água, na forma do inciso anterior;

IX - quando possível, a juízo da respectiva concessionária, execução da rede de esgotos sanitários;

X - retificação de córregos e rios e execução das obras d’arte e demais serviços necessários à prevenção dos efeitos da erosão e poluição.



SUBSEÇÃO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA RECONHECIMENTO DO LOTEAMENTO


Art. 122 Concluídos os serviços a cargo do loteador, fica ele obrigado a solicitar ao órgão competente da Prefeitura que seja efetuada vistoria para aceitação do arruamento e do loteamento e conseqüente oficialização das vias e logradouros.


Art. 123 Os serviços poderão ser efetuados por partes, desde que tal circunstância conste de cronograma aprovado pela Prefeitura, podendo, nessa hipótese, a aceitação e oficialização ser feita em relação às partes do loteamento ou arruamento beneficiadas e dependendo a continuidade dos serviços de aceitação e recebimento em relação às etapas vencidas.


Art. 124 Para garantia da execução dos serviços referidos nos artigos anteriores, o loteador caucionará o equivalente a 30% (trinta por cento) dos lotes, que ficarão clausulados de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo a circunstância constar do respectivo alvará de licença.


§ 1° Aceito o loteamento, os lotes caucionados serão liberados, caso contrário, passarão ao domínio do Município pelo só fato da extinção do prazo, ficando a Prefeitura obrigada a executar os serviços a cargo do loteador.


Art. 125 Caso o custo dos serviços seja superior ao valor dos lotes, a Prefeitura cobrará do loteador a diferença que venha a ser apurada.


Art. 126 O loteador, até a conclusão dos serviços, poderá propor modificações no plano de arruamento ou de loteamento, desde que:


I - não prejudique os lotes prometidos à venda ou vendidos;

II - não implique em alterações ou remanejamento de áreas destinadas aos usos públicos, tais como, sistema viário, equipamentos institucionais e áreas verdes.


Art. 127 Os planos e projetos de modificação deverão ser anexados ao projeto original, devendo ser submetidos ao mesmo procedimento a que estão sujeitos os projetos originais, até a sua conclusão.


Art. 128 Aprovado o projeto de modificação, deverá ser expedido alvará de licença, nas mesmas condições e sujeito às mesmas exigências do alvará original.


Art. 129 O remanejamento poderá ser autorizado pela Prefeitura em relação a quadras situadas em loteamento aprovado quando:


I - estiverem desprovidas de edificações;

II - a situação das edificações existentes o permitir, sem prejuízo para seus proprietários;

III - necessário para melhor adequação de equipamentos comunitários.


Parágrafo Único - O remanejamento de áreas loteadas anteriormente à vigência desta Lei somente poderá ser autorizado quando não implicar em redução das áreas destinadas a áreas verdes e equipamentos institucionais.


Art. 130 Não será admitido desmembramento, remembramento ou desdobramento quando houver parte remanescente que não atenda às exigências mínimas para a zona respectiva para constituição de lote independente, ou quando implicar na desconformidade de edificação existente.


Art. 131 A construção de mais de um edifício em um mesmo lote, quando possível nos termos desta Lei, não constitui desmembramento.


Art. 132 A Prefeitura poderá regularizar os lotes que, à data da publicação desta Lei, já haviam sido subdivididos ou remembrados, desde que o interessado comprove a existência da circunstância por meio de qualquer documento hábil.


Art. 133 Os projetos de desmembramento, desdobramento e remembramento dependerão, quando de iniciativa do proprietário, de licença da Prefeitura, devendo o interessado juntar a seu requerimento:


I - projeto completo, em 5 (cinco) vias, sendo uma em original copiativo, na escala 1:2.000, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, legalmente habilitado, com indicação da situação que resultará do projeto, com todas as linhas divisórias, recuos mínimos obrigatórios para o local e dimensões e áreas dos lotes resultantes;

II - uma via da planta, na mesma escala estabelecida no inciso anterior, com indicação da situação atual da área, curvas de nível de metro em metro, vias lindeiras, dimensões, confrontações, recuos mínimos obrigatórios e superfícies;

III - planta de situação, em 4 (quatro) vias, escala 10.000, que permita o perfeito reconhecimento e localização da área;

IV - título de propriedade.


Art. 134 Quando o desmembramento, desdobramento ou remembramento vincular-se a projeto de edificação, deverá ser apreciado conjuntamente com ele.



SEÇÃO III

DOS LOTEAMENTO EM ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 135 Os programas habitacionais e as edificações de interesse social, desenvolvidas pelo Município que tenham como objetivo o desenvolvimento e a integração à comunidade de população de baixa renda, constituindo conjuntos habitacionais ou recuperando assentamentos já existentes, ficarão sujeitos às normas desta Lei, com as exceções estabelecidas nesta Seção.


Art. 136 Para os efeitos desta Lei, os programas referidos no artigo anterior classificam-se pelas seguintes categorias:


I - os que beneficiam famílias sem renda fixa ou com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente;

II - os que atingem famílias com renda superior a 1 (um) e igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos vigente;

III - os que se destinem a família com renda superior à prevista no inciso anterior, mas inferior ou igual a 10 (dez) salários mínimos vigente.


Art. 137 Aos programas referidos nos artigos anteriores não se aplicam as, relativas a testada, área mínima e índice de utilização.


Art. 138 Os arruamentos e loteamentos referidos nesta seção terão tratamento diferenciado no que diz respeito às áreas e testadas mínimas dos lotes, características das vias locais e de pedestres e índices de aproveitamento das glebas.


Art. 139 Nos arruamentos e loteamentos nenhum lote poderá ter frente para via de circulação existente com largura inferior a 10 (dez) metros, podendo, contudo, estar voltado para rua de pedestres com largura mínima de 8 (oito) metros, desde que seu comprimento não ultrapasse a 20 (vinte) vezes a largura.


Art. 140 As quadras com mais de 150 (cento e cinqüenta) metros de comprimento serão obrigatoriamente divididas ao meio por via de pedestre ou viela sanitária, com largura mínima de 4 (quatro) metros, não podendo, nesse caso, nenhum lote ter frente para ela, ressalvado o disposto na parte final do artigo anterior.


Art. 141 As habitações de interesse social, sejam unifamiliares ou multifamiliares, serão como tais consideradas quando tenham área mínima de 30,00 m² (trinta metros quadrados) e máxima de 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados).


Art. 142 Na hipótese de edificações unifamiliares, poderá ser admitida área inferior à mínima estabelecida, desde que do projeto respectivo conte a previsão de execução por etapas, partindo de núcleo embrião com área mínima de 18,00 m² (dezoito metros quadrados).


Art. 143 Os espaços para estacionamentos serão dispensados nos programas situados fora dos lotes, junto às vias de circulação, desde que sejam estas arborizadas e que fique desimpedida a faixa carroçavel.



TÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO


CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO


Art. 144 O poder executivo municipal instituirá o sistema municipal de planejamento urbano e ambiental que garantirá a implantação, revisão e acompanhamento deste plano diretor, e que será composto pelo órgão de planejamento urbano do Município e pelo Conselho da Cidade do Município de Tibau do Sul.


Art. 145 A secretaria municipal responsável pelo licenciamento é o órgão de planejamento urbano central do sistema, responsável por sua coordenação.


Art. 146 À secretaria municipal responsável pelo licenciamento, na qualidade de órgão central do sistema de planejamento urbano e ambiental, ficam atribuídas as seguintes funções, além daquelas que são cometidas pela legislação aplicável:


I – coordenar a implantação, revisão, acompanhamento e avaliação do plano diretor participativo de Tibau do Sul e dos demais planos urbanístico;

II – elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de legislação urbanística, edilícia e ambiental, inclusive dos instrumentos implementadores da política urbana, previstos nesta lei;

III – implantar, coordenar e manter atualizado o cadastro técnico municipal, composto de um sistema de informações sobre a cidade, que acompanhe o seu desenvolvimento e transformações;

IV – promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta lei, desempenhando as demais atividades que para tanto se façam necessárias;

V – conceder alvará e certidões relativas aos usos urbanísticos e ambientais.


Art. 147 Fica garantida a participação popular no processo de planejamento urbano e ambiental, através de:


I – representação da sociedade civil no Conselho da Cidade do Município de Tibial do Sul;

II – acesso às informações disponíveis;

III – encontros locais e de câmaras temáticas, a serem promovidos periodicamente pela secretaria municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e ambiental.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO DAS CIDADES


Art. 148 Fica criado o Conselho da Cidade do município de Tibau do Sul, órgão colegiado de natureza consultiva, podendo assumir caráter deliberativo em casos omissos a legislação referente a planejamento territorial, integrante da estrutura de Planejamento e Operações do Município.


Art. 149 O Conselho da Cidade tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implantação da política municipal de desenvolvimento territorial urbano e rural, bem como avaliar as execuções e implementações do Plano Diretor e suas legislações complementares, tais como, Código de Obras e Posturas, Código de Meio Ambiente.


Parágrafo único - A participação da população será assegurada no sistema de planejamento municipal através do Conselho da Cidade de Tibau do Sul e suas Câmaras Temáticas

Art. 150 Compete ao Conselho da Cidade:


I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades municipais de desenvolvimento territorial;

II - acompanhar e avaliar a implantação da política municipal contida nos instrumentos legais de desenvolvimento territorial, em especial a política de habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade, e recomendar as providências necessárias ao conjunto do objeto;

III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alterações da legislação pertinente;

IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Plano Diretor e dos demais atos normativos relativo a política de planejamento territorial do município;

V - estimular a aplicação dos mecanismos de participação e controle social, visando fortalecer o desenvolvimento territorial sustentado do município.

VI - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

VII - promover a realização de seminários com o objetivo de apresentar sua programação e ações desenvolvidas.


Art. 151 O Conselho da Cidade de Tibau do Sul será presidido pelo Secretário da Secretaria que irá operacionalizar o Plano Diretor e responsável pelo licenciamento urbanístico e ambiental e será composto por:


I - 06 representantes do poder público municipal, sendo um de cada órgão e entidade;

II - 02 representante do poder público estadual, ou do poder legislativo municipal;

III - 02 representante dos movimentos populares;

IV - 02 representante da classe empresarial;

V - 02 representante da classe dos trabalhadores;

VI - 02 representante de ONG.


§ 1º Os membros do Conselho da Cidade terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.


§ 2º O regimento interno do Conselho da Cidade será aprovado por resolução.


§ 3º Os representantes das entidades que não fazem parte do poder público serão indicados pelos dirigentes das organizações que representa, após assembléia pública.


§ 4º Poderão ainda, ser convidados a participar como observadores e colaboradores, profissionais de áreas específicas que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de assuntos tratados no Conselho.

§ 5º Os representantes, titulares e suplentes de que trata o inciso I serão designados pelo Prefeito Municipal.


Art. 152 Os representantes do Conselho da Cidade serão eleitos em assembléia de cada segmento, para esta finalidade específica.


§ 1º A eleição será convocada pelo Conselho da Cidade por meio de edital, publicado sessenta dias antes do término do mandato de seus membros e o mesmo período para a composição inicial.


§ 2º O regimento interno do Conselho da Cidade determinará a forma de convocação e indicação dos Conselheiros a partir das próximas eleições quando da aprovação do mesmo.


§ 3º Os membros do Conselho da Cidade terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato.


Art. 153 O Conselho da Cidade se reunirá em câmaras temáticas nos seguintes temas:


I – habitação;

II - saneamento Ambiental;

III - trânsito, Transporte e Mobilidade;

IV - planejamento Territorial.


Art. 154 Cada membro do Conselho integrará uma câmara, onde poderá requisitar técnicos da área de abrangência para discutir e exercer assuntos de sua câmara especializada.


Art. 155 O regimento interno será aprovado no prazo de 60 dias a contar da data de sua instalação.


Art. 156 Cabe ao poder executivo promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos trabalhos, exercendo as atribuições da Secretaria do Executivo do Conselho e das Câmaras Temáticas.


Art. 157 As participações no Conselho da Cidade e nas Câmaras Temáticas serão consideradas funções relevantes não remuneradas.



TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO


CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 158 O uso e ocupação do solo em todo o Município de Tibau do Sul apenas será considerado legalizado quando obtida licença ou autorização do órgão licenciador competente vinculado à administração municipal.


Parágrafo Único - Salvo disposições especiais, e sem prejuízo das sanções civis e penais, as infrações as disposições desta lei ficam sujeitas as seguintes penalidades:


I - embargo de obra ou serviço;

II - multa;

III - cassação da licença;

IV – demolição.


Art. 159 O embargo da obra consiste na determinação imediata de paralisação da obra, serviço ou atividade, enquanto não sanada a falta que deu lugar a aplicação da penalidade e não for paga a multa imposta.


Parágrafo Único – O embargo da obra será aplicado nos casos de:


I – execução de obra ou serviço em desacordo com o projeto licenciado ou com normas urbanísticas ou edilícias, inclusive as disposições especiais desta lei;

II - não atendimento à notificação que determine a adoção de providências para a

regularização de obra, serviço, atividade ou parcelamento irregular;

III - exposições de risco ou grave prejuízo ao meio ambiente, patrimônio público,

interesse ou segurança pública.


Art. 160 A pena de multa consiste no pagamento, pelo infrator, de valor estabelecido em unidade fiscal de referência UFIR ou outra unidade que venha sucedê-la, no prazo que lhe for fixado, e em função da gravidade da infração, classificando-se da seguinte forma:


I – Infrações Leves:

II – Infrações Graves:

III – Infrações Muito Graves:


§ 1º Na aplicação da multa, atender-se-á a natureza e gravidade da infração, a situação econômica do agente, ao prejuízo concreto que sua atividade tenha causado ao interesse público, bem como a natureza, valor e destinação da obra.


§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades descritas no artigo .158..


§ 3º A reincidência, específica (prática de infração da mesma espécie) ou genérica (prática de infração de espécie diversa), são causas de agravação da penalidade de multa. No caso de reincidência específica dentro do período de 1 ( hum ) ano, a pena de multa será aplicada em dobro.


§ 4º Presume-se solidariamente responsáveis pela infração o proprietário da obra e o seu responsável técnico, bem como o construtor, devendo a penalidade pecuniária ser aplicada cumulativamente a cada um.


§ 5º Na hipótese de infração envolvendo pessoa jurídica, a penalidade será cumulativamente aplicada a empresa e seus sócios ou responsáveis técnicos.


§ 6º A Prefeitura representará ao órgão incumbido de fiscalização do exercício da engenharia e arquitetura contra os profissionais ou empresa contumazes na prática de infração a esta lei, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.


§ 7º Em casos de prática contumaz de infração a dispositivos desta lei por parte de profissionais ou empresas de engenharia e de arquitetura, a Prefeitura poderá aplicar-lhe pena de suspensão de sua inscrição no cadastro municipal, por período de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, durante o qual não será aceito para apreciação qualquer projeto sob sua responsabilidade.


§ 8º Se após o decurso do prazo referido no parágrafo anterior, persistir, o profissional ou a empresa, na prática dos atos que deram lugar á aplicação da penalidade, a Prefeitura declará-lo-á inidôneo.


§ 9º A aplicação de penalidades decorrentes de infrações a esta lei não prejudica:


I - o reconhecimento e conseqüente sanção de infrações á legislação federal, estadual e municipal, inclusive de natureza tributária;

II - a adoção de medidas judiciais cabíveis.


§ 10º As multas que não forem quitadas no prazo legal, sujeitarão o infrator a sua inscrição na dívida ativa do Município.


Art. 161 A cassação da licença implica no cancelamento do alvará ou autorização concedidos para execução da obra, serviço, ou funcionamento de atividade, os quais só poderão prosseguir após novo processo de licenciamento. Aplica-se nos casos de:


I - uso incorreto da licença;

II - não cumprimento das restrições, condicionantes ou recomendações especificadas na licença concedida;

III - motivo imperioso que obrigue o Poder Público a adotar medida;

IV - erro ou vício no processo de licenciamento.


Art. 162 Demolição é a determinação administrativa para que o agente, proprietário, responsável ou infrator, promova, às suas expensas, a demolição total ou parcial da obra executada em desacordo com a legislação urbanísticas ou edilícias, inclusive com as disposições desta Lei, quando constatada a impossibilidade de legalização ou permanência da mesma.


§ 1º A aplicação da penalidade de demolição implica na obrigação de restaurar a situação existente anteriormente ao fato que deu lugar á sua aplicação, sempre que possível.


§ 2º Recusando-se o infrator a executar a demolição, a Prefeitura poderá fazê-lo, cobrando por via executiva o custo do serviço.



SUBSEÇÃO I

DAS PENALIDADES LEVES


Art. 163 São consideradas infrações leves:


I - construir em loteamento não aprovado ou em lote em desacordo com as disposições desta lei;

II - executar obra com a finalidade de empregá-la em atividade nociva ou perigosa, sem prévia licença da autoridade administrativa;

III - deixar de construir, quando regularmente notificados com edificação em ruínas;

IV - modificar projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações contrárias às disposições desta Lei, seu regulamento ou diretrizes administrativas;

V - promover a criação de coletores de água, concentrando ou produzindo umidade;

VI - assumir responsabilidade pela execução de projeto entregando-o a pessoa não habilitada;

VII - não atender a intimação conseqüente de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina;

VIII - colocar cartazes, letreiros, anúncios e placas, tabuletas, quadros luminosos ou qualquer forma de publicidade, sem licença da autoridade administrativa ou em desacordo com a legislação aplicável.


Parágrafo Único – Nos casos em que a infração leve acarretar prejuízos para o Município ou para terceiros, os danos deverão ser reparados sob as expensas do infrator.


SUBSEÇÃO II

DAS PENALIDADES GRAVES


Art. 164 São consideradas infrações graves:


I - comprometer o desenvolvimento das espécies vegetais;

II - deixar o proprietário ou loteador de cumprir as obrigações estipuladas em Lei, regulamento ou projeto licenciado;

III - promover uso permissível do imóvel, sem prévia licença da autoridade administrativa;

IV - deixar de observar as regras relativas a alinhamento, índices de ocupação, de utilização e de conforto, recuos, gabaritos, acessos ou vedar divisas;

V - apresentar projeto em flagrante desacordo com o local onde devam ser executados os serviços ou obras;

VI - iniciar a execução de obras ou serviços sem licença da autoridade administrativa;

VII - executar obra ou serviço em desacordo com projeto licenciado;

VIII - falsear cálculo de projeto ou elementos de memorial justificativo, viciar projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações contrárias á legislação em vigor.


§ 1º Às infrações descritas nos incisos IV e VII serão aplicadas as penas de multa e de demolição.


§ 2º No caso do inciso VII, se a obra não puder ser regularizada, aplicar-se-ão as penas de multa e de demolição.


§ 3º À infração descrita no inciso VIII serão aplicadas as penas de multa e de embargo da obra.



SUBSEÇÃO III

DAS PENALIDADES MUITO GRAVES


Art. 165 São consideradas penalidades muito graves:


I - concorrer, de qualquer modo, para prejudicar o clima da região ou desfigurar a paisagem;

II - acelerar o processo de erosão das terras, comprometendo-lhes a estabilidade ou modificando a composição e disposição das camadas do solo, prejudicando-lhe a porosidade, permeabilidade e inclinação dos planos de clivagem;

III - promover o ressecamento do solo;

IV - concorrer para modificar de forma prejudicial o escoamento de água de superfície e a velocidade dos cursos de água;

V - concorrer para modificar, de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e escoamento das águas de subsolo, com alteração do perfil dos lençóis freáticos e profundos;

VI - alterar ou concorrer para alterar as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de superfícies de subsolo;

VII - atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônica e espécies urbanos remanescente de culturas passadas, tenham ou não sido declaradas integrantes do patrimônio cultural da cidade;

VIII - promover uso proibido do imóvel;

IX - promover loteamento ou qualquer forma de parcelamento do solo sem prévia licença da autoridade administrativa, sem cumprimento de formalidade legal ou regulamentar ou em desacordo com a licença concedida;

X - exercer atividade nociva ou perigosa sem licença ou sem observar disposições de lei ou regulamento;

XI - deixar o proprietário de loteamento de realizar obras de infra-estrutura.


Parágrafo Único - A penalidade aplicada no caso da infração descrita no inciso III deverá ser cumulada com a obrigação de restauração do solo.



CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


Art. 166 Na apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas nos dispositivos desta lei, ou em seu regulamento específico, aplicar-se-á as disposições constantes neste Capítulo, e, no que couber, o procedimento estabelecido no código Tributário do Município.


Art. 167 Constatada a infração, expedir-se-á intimação ao proprietário ou responsável pela obra ou serviço concedendo-lhe prazo para regulamentação.


§ 1º Quando aplicável a determinação de embargo da obra, da intimação deverá constar que o mesmo deverá ser realizado imediatamente.


§ 2º Não atendida a determinação constante no caput deste artigo, no prazo que for fixado, será o proprietário ou responsável intimado a apresentar defesa, prosseguindo-se nos demais tramites do processo, na forma estabelecida no código Tributário do Município.


§ 3º Da intimação constará o auto de infração, e além da identificação do autuado e endereço da obra ou atividade fiscalizada, as seguintes informações:


I – data da ocorrência;

II - descrição da infração constatada;

III - indicação dos dispositivos de lei ou regulamento infringidos;

IV - nome do proprietário e, quando possível, do construtor e do responsável técnico pela obra ou serviço;

V - endereço ou determinação do local da infração;

VI - dispositivos em que a penalidade esteja cominada;

VII - valor da multa estipulada para o caso

VIII - providencias a serem tomadas evitando a regularização

IX - prazo concedido para regularização, quando cabível;

X - determinação de paralisação do serviço ou obra, quando aplicável;

XI - prazo para apresentação de defesa, com indicação do local e horário onde deve ser apresentada.


Art. 168 Comparecendo o autuado, no prazo estabelecido, para proceder à regularização da obra ou serviço, deverá ser providenciada a abertura do processo administrativo, podendo ser estabelecida a ampliação do prazo para complementação dos documentos exigidos, não podendo ultrapassar a 30 (trinta) dias.


Art. 169 O Município disporá do prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a aceitação ou não do pedido de regularização, devendo exigir o enquadramento da obra ou serviço aos parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei.


Art. 170 Atendidos os procedimentos estabelecidos nesta Lei, e a critério do órgão fiscalizador, poderá ser dispensada a multa correspondente, caso os agentes responsabilizados não sejam enquadrados como reincidentes, mediante consulta ao cadastro de infratores.


Art. 171 O não atendimento da determinação especificada na intimação ou dos prazos estabelecidos durante o processo, enseja o julgamento da infração, determinando-se a cobrança da multa estabelecida e demais providências cabíveis.


Art. 172 O Município deve proceder à remessa de correspondência, ao infrator, informando sobre o resultado do julgamento, bem como as penalidades aplicadas e prazos para cumprimento das determinações.


Art. 173 O proprietário preposto e responsável técnico, observando os prazos estabelecidos na intimação, poderão recorrer da decisão do titular da Secretaria Municipal que irá operacionalizar o Plano Diretor, tendo o Município o prazo de 60 (sessenta) dias para se pronunciar sobre o recurso.


§ 1º Do julgamento de primeira instância, poderá o proprietário, preposto ou responsável técnico, observando os prazos estabelecidos, recorrer para o Chefe do Executivo Municipal, tendo o município o prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre o recurso.


§ 2º O recurso será recebido com efeito suspensivo apenas em relação a aplicação de idoneidade.


TÍTULO VII

DOS PROJETOS ESTRUTURANTES E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 174 As edificações construídas em momento anterior ao início da vigência desta Lei, e que se encontrarem em desconformidade com a mesma, deverão ser regularizadas no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Deverá ser comprovado junto à Prefeitura que o imóvel foi construído antes da vigência desta Lei.


Art. 175 Os projetos de reformas e ampliação em lotes conformes serão aprovados desde que a parte ampliada ou reformada atenda as prescrições urbanísticas previstas para o lote conforme, permitindo a parte existente permanecer com as características ora ocupada até a aprovação desta Lei


Art. 176 A aplicação e gestão da presente Lei caberão a Secretaria municipal que irá operacionalizar o plano diretor até a devida regulamentação da estrutura organizacional-administrativa do Município ,que deverá ocorrer no prazo de 180( cento e oitenta) dias a contar a partir da aprovação desta Lei.


Art. 177 É parte integrante desta Lei os Anexos 01 (Quadros), 02 (Mapas) e 03 (Elucidações Gráficas).


Art. 178 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revogam-se todas as disposições em contrário.


Tibau do Sul/RN, .... de .................... de 2008.



VALMIR JOSÉ DA COSTA

Prefeito do Município de Tibal do Sul

GLOSSÁRIO


Para os fins desta Lei, deverão ser considerados os seguintes termos e conceitos:


GLOSSÁRIO da Lei Complementar N - Plano Diretor de Tibau do Sul


  1. Área construída: a soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação;

  2. Área permeável: é o índice que se obtém subtraindo a área projetada no solo da edificação e as áreas impermeabilizada( piscinas, lajes, calçadas) da área do terreno.

  3. Área urbana: aquela que atende simultaneamente aos seguintes critérios:

a) definição legal pelo Poder Público delimitado pelo perímetro urbano;

b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:

1. malha viária com canalização de águas pluviais;

2. rede de abastecimento de água;

3. rede de esgoto;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;

6. tratamento de resíduos sólidos urbanos;

c) densidade demográfica superior cinqüenta habitantes por hectare.

  1. Áreas verdes: são todas as áreas voltadas à melhoria da qualidade ambiental, originadas de loteamentos urbanos, obrigatoriamente contínuas no mesmo loteamento, cuja impermeabilização artificial do solo ou aquela mecanicamente resultante da ação humana, não exceda a 15% (quinze por cento) do total da área verde considerada as praças não pavimentadas, campo de futebol, jardins caramanchões são exemplo de áreas verdes;

  2. Coeficiente de aproveitamento máximo: indica um valor numérico que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima edificável permitida;

  3. Coeficiente de aproveitamento básico: coeficiente de aproveitamento do solo para usos não-residenciais estabelecidos para todos os terrenos da área urbana;

  4. Condomínio - edificação ou conjunto de edificações, destinadas ao uso residencial ou não, composto de unidades autônomas, implantadas sobre terreno comum, dotado de instalações comuns, nos termos da lei específica;

  5. Conservação ambiental: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitat e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais, mas permitindo o uso sustentável dos recursos ambientais de modo que as gerações futuras também possam utilizá-los;

  6. O desenvolvimento sustentável: desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, de forma a assegurar qualidade de vida para a presente e futuras gerações;

  7. Densidade: a relação entre o número de habitantes e a área da unidade territorial considerada em hectare;

  8. Densidade habitacional: expressa o número total de unidades habitacionais construídas, dividida pela área em hectare (unidades habitacionais/ha);

  9. Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou aplicação dos já existentes.

  10. Gabarito: altura previamente fixada da edificação, medida entre o nível do ponto médio da guia e o plano horizontal que passa pelo ponto mais alto da edificação.

  11. Imóvel rural: prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária, silvícola ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

  12. Infra-estrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.

    1. Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados á edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

    2. Lote padrão: o menor lote servido de infra-estrutura básica admitido para parcelamento, com exceção daqueles passíveis de intervenção em áreas especiais;

    3. Lotes subutilizados: áreas públicas ou particulares com edificação abandonada;

    4. Módulo rural: a área fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

    5. Parcelamento: divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com objetivo de edificação, por iniciativa do titular do domínio, obrigatoriamente integradas à estrutura urbana e conectadas ao sistema viário municipal e às redes de serviços públicos existentes ou projetados, podendo ser realizado na forma de arruamento, loteamento, desmembramento, desdobro do lote e o re-parcelamento e atenderá além das determinações contidas nesta Lei, as contidas na legislação federal específica;

    6. Áreas urbanizáveis: distritos ou aglomerados edilícios e humanos que disponham dos requisitos de áreas urbanas consolidadas.

    7. Preservação ambiental: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção integral a longo prazo das espécies, habitat e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;

    8. Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

    9. Potencial construtivo: é área permitida de construção que o lote permite em função do índice de utilização, sendo calculado multiplicando a área do terreno pelo índice previsto para a área ou zona onde o imóvel estiver inserido.

    10. Recuo: a menor distância entre a divisa do terreno e o limite externo da projeção horizontal da construção em cada um dos seus pavimentos; denominando-se recuo frontal quando se referir aos limites com logradouros ou vias públicas e recuos de fundos e laterais, quando se referir às divisas com outros lotes.

    11. Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

    12. Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;

    13. Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

    14. Restinga: depósito arenoso paralelo a linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, também consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do substrato do que do clima. Nas restingas a cobertura vegetal ocorre em mosaico e encontra-se em estuários, cordões arenosos e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivos e arbóreo, este último mais interiorizado;

    15. Sistema viário: o conjunto de vias, logradouros, acessos e travessias, destinado à circulação de veículos e pedestres, operacionalizado com elementos de fiscalização, sinalização e controle de tráfego.

    16. Sustentabilidade ambiental: uso das funções vitais do ambiente biofísico de maneira a permanecer disponível às gerações atuais e futuras.

    17. Sustentabilidade urbana: desenvolvimento local socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para a presente e futuras gerações.

    18. Taxa de impermeabilização - o índice que se obtém dividindo-se a área que não permite a infiltração de água pluvial pela área total do lote.

    19. Taxa de ocupação - o índice que se obtém dividindo-se a área correspondente à projeção horizontal da construção pela área total do lote ou gleba. Indica a percentagem de área horizontal de terrenos urbanos passível de ser ocupada, segundo o plano diretor em vigência;

    20. Unidades de conservação da natureza: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

    21. Uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

    22. Uso indireto: aqueles que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;

    23. Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

    24. Usucapião especial de imóvel urbano: forma de aquisição do domínio de área ou edificação particular, de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, na qual o ocupante a tenha possuído como sua, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural; nos termos dispostos do art. 183 da Constituição Federal;

    25. Vazios urbanos: imóveis não edificados, de propriedade pública ou privada, existentes em zonas urbanas (com infra-estrutura básica) de todo município.

    26. Via pública: leito carroçável, destinado ao trânsito de veículos e ao escoamento de águas pluviais, e passeios, adjacentes ou não ao leito carroçável, destinadas ao trânsito de pedestres.






Art. É parte integrante desta Lei os Anexos:


Anexo 1 Os Quadros

Anexo 1 Quadro 1 – Classificação do Sistema Viário

Quadros 2 – Prescrições urbanísticas básicas

Quadros 3 a 9 – Prescrições Urbanísticas das Áreas Especiais


Anexo 2 – Os Mapas

Mapa 1 – Definição do Macrozoneamento e delimitação da área urbana

Mapa 2 – Delimitação das Áreas Especiais

Mapa 3 – Delimitação das áreas de aplicação dos instrumentos do PD

Mapa 4 – Identificação e Hierarquização do Sistema Viário

Sendo

Macrozonemento

Áreas 1 a , 1b e 1c - Zona Urbana - Sede, Pipa e Simbaúma

Área 2a e 2b Zona de Expansão Urbana

Área 3 - Zona Rural


Áreas Especiais

Área 4 – Área Especial de Urbanização Intensa

Área 5 – Área Especial Habitacional 1- AEIS

Área 6 – Área Especial Habitacional 2 -AEIS

Área 7 – Área Especial Turística

Área 8 – Área Especial Ambiental 1

Área 9 a ,9b e 9c – Área Especial Ambiental 2

Área 10 a , 10b e 10 c –Área Especial Ambiental 3


Área de Aplicação dos instrumentos

Área 11 – Parcelamento e edificação compulsória, IPTU, Desapropriação

Área 12 - Parcelamento e edificação compulsória, IPTU, Desapropriação

Área 13 – Operação Urbana

Área 14 – Direito de preempção


Anexo 3

Elucidações Gráficas

1 - Perfil das vias

2- Gabarito

3- Recuos